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Lei 7.256, de 27/11/1984, art. 14

Artigo14

Art. 14

- (Revogado pela Lei 9.317, de 05/12/96).

Redação anterior: [Art. 14 - O cadastramento fiscal da microempresa será feito de ofício, mediante intercomunicação entre o órgão de registro e os órgãos cadastrais competentes. (Revogado pela Lei 9.317, de 05/12//96)

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