Carregando…

Lei 7.256, de 27/11/1984, art. 13

Artigo13

Art. 13

- (Revogado pela Lei 9.317, de 05/12/96).

Redação anterior: [Art. 13 - A isenção referida no Art. 11 abrange a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, salvo as expressamente previstas nos artigos 14, 15 e 16 desta Lei.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?