Art. 1º
- O art. 1º da Lei 883, de 21/10/49, que dispõe sobre o reconhecimento de filhos ilegítimos, é acrescido do seguinte § 2º, transformando-se em 1º o atual parágrafo único:
[Art. 1º - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - Mediante sentença transitada em julgado, o filho havido fora do matrimônio poderá ser reconhecido pelo cônjuge separado de fato há mais de 5 (cinco) anos contínuos.]
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