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Lei 7.238, de 29/10/1984, art. 15

Artigo15

Art. 15

- As categorias cuja data-base tenha ocorrido nos últimos três meses anteriores a vigência desta Lei, será facultada a negociação de que trata o art. 11 quando da próxima correção automática semestral de salários, para viger no semestre subseqüente.

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