Art. 6º
- Respeitados os aspectos peculiares, o ensino no Ministério da Aeronáutica observará as normas e diretrizes da legislação federal vigente.
Parágrafo único - As características básicas e os fatores condicionantes dos cursos do ensino no Ministério da Aeronáutica serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da presente Lei.
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