Art. 1º
- O Ministério da Aeronáutica manterá sistema de ensino próprio, de forma integrada, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal, civil e militar, da ativa ou da reserva, a necessária habilitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização, para o cumprimento de sua destinação constitucional.
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