Art. 2º
- A prova de habilitação a que alude o artigo anterior será realizada de conformidade com as instruções expedidas pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e deverá estar concluída dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Não se inscrevendo ou não sendo aprovados, os Suplentes de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento de que trata esta Lei permanecerão no exercício de suas funções, nas condições atuais, em quadro à parte, extinguindo-se os respectivos cargos quando vagarem.
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