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Lei 7.183, de 05/04/1984, art. 45

Artigo45

Seção III - DA ASSISTêNCIA MéDICA(Ir para)
Art. 45

- Ao aeronauta em serviço fora da base contratual, a empresa deverá assegurar assistência médica em casos de urgência, bem como remoção por via aérea, de retorno à base ou ao local de tratamento.

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