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Lei 7.183, de 05/04/1984, art. 40

Artigo40

Capítulo III - DA REMUNERAçãO E DAS CONCESSõES (Ir para)
Seção I - DA REMUNERAçãO(Ir para)
Art. 40

- Ressalvada a liberdade contratual, a remuneração do aeronauta corresponderá à soma das quantias por ele percebidas da empresa.

Parágrafo único - Não se consideram integrantes da remuneração as importâncias pagas pela empresa a título de ajudas de custo, assim como as diárias de hospedagem, alimentação e transporte.

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