Art. 38
- O número de folgas não será inferior a 8 (oito) períodos de 24 (vinte e quatro) horas por mês.
§ 1º - Do número de folgas estipulado neste artigo, serão concedidos 2 (dois) períodos consecutivos de 24 (vinte e quatro) horas devendo pelo menos um destes incluir um sábado ou um domingo.
§ 2º - A folga só terá início após a conclusão do repouso da jornada.
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