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Lei 7.183, de 05/04/1984, art. 32

Artigo32

Seção VI - DOS PERíODOS DE REPOUSO(Ir para)
Art. 32

- Repouso é o espaço de tempo ininterrupto após uma jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer serviço.

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