Art. 24
- Para o aeronauta pertencente à empresa de táxi-aéreo ou serviços especializados, o período máximo de trabalho consecutivo será de 21 (vinte e um) dias, contados do dia de saída do aeronauta de sua base contratual até o dia do regresso à mesma, observado o disposto do art. 34 desta Lei.
Parágrafo único - O período consecutivo de trabalho, no local de operação, não poderá exceder a 17 (dezessete) dias.
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