Art. 5º
- O atraso do recolhimento do empréstimo compulsório acarretará a incidência de multa equivalente a 5% (cinco por cento) no primeiro mês de atraso e a 3% (três por cento) para cada um dos meses subsequentes, calculada sobre o débito corrigido até a data em que for feito o recolhimento.
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