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Lei 7.180, de 20/12/1983, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Não será concedida a permanência ao estrangeiro:

I - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

II - expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

III - condenado ou processado em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

IV - que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

V - que a requeira fora do prazo estatuído no art. 5º desta Lei.

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