Art. 2º
- Para atender a finalidades sócio-culturais e objetivos científicos, o Poder Público Federal poderá manter ou autorizar a instalação e o funcionamento de jardins zoológicos.
§ 1º - Os Governos dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão instalar e manter jardins zoológicos, desde que seja cumprido o que nesta lei se dispõe.
§ 2º - Excepcionalmente, e uma vez cumpridas as exigências estabelecidas nesta lei e em regulamentações complementares, poderão funcionar jardins zoológicos pertencentes a pessoas jurídicas ou físicas.
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