Art. 8º
- As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas no decurso de dois anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo quando da fixação dos efetivos, na forma do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo, o Presidente da República fixará os efetivos de Oficiais, por postos, nos diferentes Corpos e Quadros, que devem vigorar a partir da publicação desta Lei.
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