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Lei 7.151, de 01/12/1983, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de Oficiais da Ativa e de alunos das escoIas de formação de Oficiais da Reserva será regulada pelo Ministro da Marinha, de modo a atender às necessidades dos postos iniciais dos respectivos Quadros e da formação de reservas.

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