Art. 2º
- Os efetivos a vigorarem em cada ano serão preenchidos por Oficiais de carreira, sendo fixados por ato do Presidente da República, dentro dos limites previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, serão considerados Oficiais temporários:
a) Oficiais da Reserva Não Remunerada quando convocados; e
b) os incorporados para prestação do serviço militar inicial.
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