Carregando…

Lei 7.151, de 01/12/1983, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os efetivos a vigorarem em cada ano serão preenchidos por Oficiais de carreira, sendo fixados por ato do Presidente da República, dentro dos limites previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, serão considerados Oficiais temporários:

a) Oficiais da Reserva Não Remunerada quando convocados; e

b) os incorporados para prestação do serviço militar inicial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?