Art. 7º
- (Revogado pela Lei 8.071, de 17/07/1990).
Lei 8.071, de 17/07/1990 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 7º - Na fixação dos efetivos a que se refere o art. 3º desta Lei, serão computados os militares agregados de acordo com o art. 81, itens I e II, da Lei 6.880, de 9/12/1980.
Parágrafo único - A agregação na forma mencionada neste artigo não implicará abertura de vaga.]
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