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Lei 7.150, de 01/12/1983, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os efetivos do Exército em tempo de paz terão os seguintes limites:

Lei 12.918, de 22/12/2013, art. 1º (Nova redação ao caput e seus incisos).

I - 182 (cento e oitenta e dois) Oficiais-Generais;

II - 40.000 (quarenta mil) Oficiais;

III - 75.000 (setenta e cinco mil) Subtenentes e Sargentos; e

IV - 210.510 (duzentos e dez mil, quinhentos e dez) Cabos e Soldados.

Redação anterior: [Art. 1º - Os efetivos do Exército, em tempo de paz, terão os seguintes limites:
182 Oficiais-Generais
25.986 Oficiais
59.656 Subtenentes e Sargentos
210.510 Cabos e Soldados]

§ 1º - Os aumentos dos efetivos fixados na forma da Lei 6.144, de 29/11/1974, alterada pelas Leis 6.594, de 21/11/1978, 6.956, de 23/11/1981 e 7.006, de 29/06/1982, necessários para se atingir os limites estabelecidos neste artigo serão anuais e sucessivos, a contar da data da entrada em vigor desta Lei.

§ 2º - Os aumentos de efetivos a que se refere o parágrafo anterior não poderão ultrapassar, por ano, 10% (dez por cento) do total do efetivo global previsto neste artigo.

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