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Lei 7.134, de 26/10/1983, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Além das sanções previstas no artigo anterior, os responsáveis pela infração dos dispositivos desta Lei ficam sujeitos às penas previstas no art. 171 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal Brasileiro.

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