Art. 3º
- (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/96).
Redação anterior: [Art. 3º - O caput do art. 1º do Decreto-lei 1.811, de 27/10/80, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - O Conselho Monetário Nacional poderá, para cada tipo de operação que venha a definir, reduzir até zero, ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre o valor das remessas para o exterior, quando decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital celebrados com entidades domiciliadas no exterior.]
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