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Lei 7.116, de 29/09/1983, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada qualquer outra exigência, além daquela prevista no art. 2º desta Lei. [[Lei 7.116/1983, art. 2º.]]

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