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Lei 7.116, de 29/09/1983, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A Carteira de Identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será expedida consoante o disposto nesta Lei, devendo dela constar referência a sua nacionalidade e à Convenção promulgada pelo Decreto 70.391, de 12/04/1972.

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