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Lei 7.116, de 29/09/1983, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.

§ 1º - A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em conseqüência do matrimônio.

§ 2º - O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização.

§ 3º - É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.

Lei 12.687, de 18/07/2012, art. 1º (Acrescenta o § 3º).
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