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Lei 7.102, de 20/06/1983, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.

Lei 9.017, de 30/03/1995, art. 14 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - O transporte de numerário em montante superior a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência do País, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.]

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