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Lei 7.088, de 23/03/1983, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os diplomas e certificados expedidos por estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, bem como de nível superior, em todo o País, consignarão, quando bastarem para a identificação inconfundível do portador, apenas os seguintes dados, além do nome:

I - nacionalidade;

II - naturalidade;

III - data de nascimento.

Parágrafo único - Tratando-se de maiores de 16 (dezesseis) anos, consignar-se-á também o número da respectiva cédula de identidade.

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