Art. 1º
- O § 2º do art. 416 do Código de Processo Civil (Lei 5.869, de 11/01/1973) passa a vigorar com a seguinte redação:
CPC, art. 416, art. 416 (Prova testemunhal). [Art. 416 - (...).
§ 1º - (...).
§ 2º - As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.
(...).]
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