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Lei 6.996, de 07/06/1982, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Nas Zonas Eleitorais em que o alistamento se fizer pelo processamento eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar e não pagar a multa ou se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de eleição.

Parágrafo único - Sem prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I - ser investido ou ser empossado em cargo ou função pública;

II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico, paraestatal, bem como em empresas públicas ou fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público, correspondentes ao 2º (segundo) mês subseqüente ao da eleição;

III - firmar, como pessoa física, quaisquer contratos de prestação de serviços perante Órgãos ou entidades da União, dos Estados, dos Territórios ou dos Municípios;

IV - obter passaporte.

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