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Lei 6.996, de 07/06/1982, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Os arts. 6º e 8º e o parágrafo único do art. 9º desta Lei também serão aplicados nas Zonas Eleitorais em que o alistamento continuar a ser efetuado na forma prevista no Código Eleitoral. [[Lei 6.996/1982, art. 6º. Lei 6.996/1982, art. 8º. Lei 6.996/1982, art. 9º.]]

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