Art. 4º
- (Revogado pela Lei 8.734, 25/11/1993)
Lei 8.734, de 25/11/1993, art. 2º (Acrescenta o parágrafo)Redação anterior: [Art. 4º - No final do exercício, as entidades a que se refere o art. 1º desta Lei recolherão ao Ministério do Trabalho, em conta especial, 70% (setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado (VETADO) em programa de formação profissional (VETADO) na área correspondente à origem do recurso, em forma a] ser disciplinada por regulamento.]
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