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Lei 6.986, de 13/04/1982, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto-lei 1.445, de 13/02/1976 será paga aos servidores integrantes da categoria funcional de Fiscal do Trabalho, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código NS-933 ou LT-NS-933, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo será atribuída em função da produtividade do servidor, aferida em razão dos encargos assumidos e das atividades desempenhadas, inerentes às funções de fiscalização do trabalho.

§ 2º - A Gratificação de Produtividade corresponderá a percentuais de 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo efetivo ou emprego permanente ocupado pelo servidor.

§ 3º - O percentual médio das Gratificações individuais concedidas em cada órgão será de, no máximo, 60% (sessenta por cento).

§ 4º - (Revogado pelo Decreto-lei 2.202, de 27/12/84 e pelo Decreto-lei 2.246, de 21/02/85).

Redação anterior: [§ 4º - A Gratificação de Produtividade não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Atividade.]

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