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Lei 6.978, de 19/01/1982, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre os 90 dias anteriores à data das eleições de 15 de novembro, e o término do mandato do governador do Estado, importem em nomear, contratar, designar, readaptar funcionário ou proceder a quaisquer outras formas de provimento quadro da administração direta e das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo:

I - nomeação ou contratação necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do governador ou prefeito;

II - nomeação ou contratação de técnico indispensável ao funcionamento do serviço público especial;

III - nomeação para cargos em comissão, e da magistratura, do Ministério Público, e, com aprovação do respectivo órgão legislativo, dos Tribunais de Contas;

IV - nomeação dos aprovados em concurso público homologado até 15 de agosto de 1982.

§ 2º - O ato com a devida fundamentação será publicado no respectivo órgão oficial.

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