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Lei 6.978, de 19/01/1982, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As convenções regionais e municipais destinadas à escolha de candidatos a cargos eletivos nas respectivas circunscrições, deverão ser realizadas nos seis meses anteriores à data das eleições.

§ 1º - Para serem votados nas convenções partidárias, os candidatos devem ser indicados por, no mínimo, dez por cento dos convencionais, ou pela respectiva comissão executiva.

§ 2º - Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa e, na hipótese de duplicidade de assinatura, será obrigado a fazer opção por uma das chapas perante a Mesa da Convenção, sob pena de cancelamento do seu apoiamento.

§ 2º com redação dada pela Lei 7.015, de 16/07/82.

Redação anterior: [§ 2º - Nenhum convencional ou candidato poderá subscrever mais de uma chapa.]

§ 3º - As chapas serão apresentadas à Comissão Executiva dos Partidos dentro de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação do edital de convocação da Convenção, e serão votadas em escrutínios distintos as de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, em cédulas de cor branca (VETADO), nas dimensões de 15 cm (quinze centímetros) de largura por 10 cm (dez centímetros) de altura e características gráficas uniformes.

§ 2º com redação dada pela Lei 7.015, de 16/07/82.

Redação anterior: [§ 3º - As chapas serão apresentadas perante a respectiva convenção e serão votadas em escrutínios distintos, as de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais.]

§ 4º - Cada chapa deverá indicar candidatos a todas as eleições a se realizarem na respectiva circunscrição.

§ 5º - Não poderá ser submetida ao voto dos convencionais, sob pena de nulidade, a chapa que não atender ao requisito do parágrafo anterior.

§ 6º - Será permitido ao eleitor concorrer a eleições diferentes, na mesma convenção.

§ 7º - Nos municípios em que os partidos políticos não tenham constituído diretórios, caberá à comissão diretora municipal provisória convocar a convenção municipal e designar delegados para representá-la, caso haja o número de filiados em condições de participar das eleições, previsto no art. 35 da Lei 5.682/71 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).

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