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Lei 6.978, de 19/01/1982, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Os artigos 5º e 8º do Decreto-lei 1.541, de 14/04/77, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - (...)
§ 1º - Em se tratando de pleito municipal, poderá a Comissão Executiva do Diretório Regional do Partido, por decisão da maioria de seus membros, indicar um dos candidatos a prefeito, em sublegenda, a requerimento de um terço dos vereadores do partido, ou de um deputado, federal ou estadual, eleito com expressiva votação no município.
§ 2º - O requerimento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentado ao Diretório Regional até quarenta e oito horas após a convenção municipal destinada à escolha de candidatos.
§ 3º - A Comissão Executiva Regional deverá apreciar o requerimento e, se aprová-lo, fazer a indicação do candidato à Comissão Executiva Municipal, até quarenta e oito horas antes da realização da convenção de trata o parágrafo anterior.
§ 4 - Havendo indicação, pela Comissão Regional, do candidato a prefeito em sublegenda, poderá a convenção municipal instituir até duas sublegendas para concorrerem à mesma eleição.
§ 5º - Os subscritores à indicação de candidatos à convenção ou ao Diretório Regional do partido serão considerados instituidores das respectivas sublegendas, para todos os efeitos deste Decreto-lei.
(...)
Art. 8º - (...)
§ 1º - Quando o Diretório Regional indicar candidato em sublegenda, nos termos do 1º do art. 5º deste Decreto-lei também poderá indicar, pela mesma forma, até um terço dos candidatos à Câmara Municipal.
§ 2º - O número restante de candidatos a que tem direito o partido, será indicado pela Convenção Municipal, nos termos do caput desse artigo.]
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