Art. 11
- Os arts. 93 e 173 da Lei 4.737, de 15/07/65 (Código Eleitoral), passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 93 - O prazo da entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para as eleição.
§ 1º - Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os tiverem sido impugnados.
§ 2º - As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo pedido de registro no cartório eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.
(...)
Art. 173 - (...)
Parágrafo único - na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.].
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!