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Lei 6.978, de 19/01/1982, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os arts. 93 e 173 da Lei 4.737, de 15/07/65 (Código Eleitoral), passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 93 - O prazo da entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para as eleição.
§ 1º - Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os tiverem sido impugnados.
§ 2º - As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo pedido de registro no cartório eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.
(...)
Art. 173 - (...)
Parágrafo único - na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.].
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