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Lei 6.978, de 19/01/1982, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As eleições para Governador, Vice-Governador, Senador e suplentes, Deputados Federais e Estaduais, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, serão realizadas, simultaneamente, em todo a País, no dia 15 de novembro de 1982.

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