- O exercício da profissão de Fonoaudiólogo será assegurado:
a) aos portadores de diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido;
b) aos portadores de diploma expedido por curso congênere estrangeiro, revalidado na forma da legislação vigente;
c) aos portadores de diploma ou certificado fornecido, até a data da presente Lei, por cursos enquadrados na Resolução 54/76, do Conselho Federal de Educação, publicada no Diário Oficial da União, de 15/11/1976:
§ 1º - Os portadores de diploma ou certificado de conclusão de curso teórico-prático de Fonoaudiologia, sob qualquer de suas denominações - Logopedia, Terapia da Palavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia, bem como de Reeducação da Linguagem, ministrado até 1975, por estabelecimento de ensino oficial, terão direito ao registro como Fonoaudiólogo.
§ 2º - Serão assegurados os direitos previstos no art. 4º aos profissionais que, até a data da presente Lei, tenham comprovadamente exercido cargos ou funções de fonoaudiólogo por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.
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