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Lei 6.965, de 09/12/1981, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de 2 (dois) ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.

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