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Lei 6.965, de 09/12/1981, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Constituem renda dos Conselhos Regionais:

I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

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