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Lei 6.964, de 09/12/1981, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Inclua-se no inciso II da Tabela a que se refere o art. 130, após o pedido de restabelecimento de registro temporário ou permanente, o seguinte:

[Pedido de autorização para funcionamento de sociedade, Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).]
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