Art. 3º
- A aposentadoria dos segurados empregados sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho será devida:
I - a partir da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento; e
II - a partir da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado no item anterior.
STJ Processual civil e previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Alínea «c». Lei 6.950/1981, art. 3º e Lei 6.950/1981, art. 4º. Lei 3.807/1960, art. 32. CPC/1973, art. 20, § 3º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes
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