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Lei 6.946, de 17/09/1981, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Quando for exigida, a critério da autoridade competente, a prestação da garantia a que se refere o art. 135 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, será sempre permitido ao licitante preferir a fiança bancária às outras modalidades de garantia.

Decreto-lei 200, de 15/02/1967, art. 135 (Administração pública. Organiza)
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