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Lei 6.946, de 17/09/1981, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As licitações para compras, obras e serviços reger-se-ão, na Administração Direta e nas Autarquias, pelo disposto no Título XII do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, com as alterações introduzidas nesta Lei.

Decreto-lei 200, de 15/02/1967, art. 125 (Administração pública. Organiza)
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