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Lei 6.944, de 14/09/1981, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- É elevado para 60 (sessenta) dias o prazo de validade do Certificado de Quitação - CQ, definido na alínea [c] do inc. I do art. 141 da Lei 3.807, de 26/08/60, na redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

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