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Lei 6.944, de 14/09/1981, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- As entidades da Administração Direta ou Indireta Federal, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, poderão parcelar ou reparcelar seus débitos previdenciários em até 120 (cento e vinte) prestações mensais consecutivas, na forma estabelecida no art. 1º e seus parágrafos.

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