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Lei 6.944, de 14/09/1981, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- É dispensada incidência da multa automática nos débitos parcelados, nos termos desta Lei, das empresas e dos contribuintes localizados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

§ 1º - Idêntico procedimento poderá ser adotado em relação aos contribuintes situados em Municípios atingidos por situações climáticas adversas que, comprovadamente, afetem a produção.

§ 2º - As pessoas jurídicas de direito privado, contratadas pela Administração Federal Direta e Indireta, para execução de obras de engenharia, poderão gozar de idêntico benefício, em relação aos débitos parcelados nos termos desta Lei, desde que comprovem a existência de créditos junto aos referidos órgãos públicos, por obra executada e devidamente medida, quando seu valor for igual ou superior aos seus débitos para com a Previdência, nos vencimentos das contribuições previdenciárias em atraso.

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