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Lei 6.938, de 31/08/1981, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Ressalvado o disposto nas Leis 5.357, de 17/11/1967, e 7.661, de 16/05/1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei 7.735, de 22/02/1989.

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Acrescenta o artigo).

STJ Meio ambiente. Processual civil. Poluição. Meio ambiente. Execução. Extinção. Legitimidade ad causam. Lei 6.938/1981, art. 14. Lei 6.938/1981, art. 19. Lei 7.804/1989. Mais detalhes

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