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Lei 6.938, de 31/08/1981, art. 17

Artigo17

Art. 17-Q

- É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Acrescenta o artigo).
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