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Lei 6.924, de 29/06/1981, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A convocação para o Serviço Ativo das integrantes do CFRA não implica em compromisso de tempo mínimo de serviço, podendo as mesmas ser licenciadas a qualquer tempo a pedido, ou “ex officio” a bem da disciplina, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único - O licenciamento a pedido somente será concedido à militar que tenha cumprido o tempo inicial que se obrigou a servir.

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